Designação de audiência virtual não depende da manifestação de vontade de uma das partes

Designação de audiência virtual não depende da manifestação de vontade de uma das partes

Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Conforme entendimento unânime da 28ª Câmara de Direito Privado, o fato de uma das partes manifestarem desinteresse na designação de audiência virtual, não impede sua designação.

O caso tratou de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um acidente de trânsito, que diante do desinteresse da parte Ré em se compor por intermédio de audiência de conciliação virtual, levou o juiz a suspender o processo até o final da pandemia causada pelo Covid-19, e consequente retorno dos atendimentos presenciais nas unidades judiciais.

O Autor da ação recorreu da decisão, alegando que não se sabe quando os efeitos da pandemia cessarão, apontando as medidas adotadas pelo CNJ e pelo TJSP com o intuito de trazer celeridade aos processos com as audiências realizadas por videoconferência.

Para o TJSP o desinteresse injustiçado de uma das partes, não impede a consumação do ato solene, apontando inclusive as medidas adotas pelo Tribunal para realização de audiências e julgamentos de forma virtual.

A Resolução nº 2554/2020 em seu artigo 2º, §§ 3º e 4º, autoriza expressamente tal prática, que tem se tornado cada vez mais comum em diversos Tribunais do país.

Além do mais a decisão foi reformada com base no princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Convém destacar também o princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo, conforme artigo 6º do CPC.

O Tribunal também fundamentou sua decisão com entendimentos jurisprudenciais que destacam que a discordância da parte para designação de audiência virtual é desnecessária diante da pandemia de Covid-19, cumulado as portarias e resoluções editados para uma prestação jurisdicional colaborativa de todos.

O aprendizado que fica é que não cabe a parte escolher o meio pelo qual a audiência será realizada.

Fonte: ConJur e TJSP

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *