Loja de shopping que fechou na pandemia, afasta cobrança de multa rescisória e condomínio

Loja de shopping que fechou na pandemia, afasta cobrança de multa rescisória e condomínio

Uma loja de viagens e turismo, localizada dentro de um Shopping Center na cidade de São José dos Campos/SP, entrou na justiça para solucionar um problema de rescisão contratual por conta do encerramento de suas atividades.


A loja (autora), teve de fechar as portas e suspender suas atividades por conta do decreto do Estado para conter a disseminação vírus da covid-19.

Por conta da situação de calamidade que todo o país e mundo enfrentou, a loja não teve condições de continuar com o aluguel do local em que funcionava.

Algumas medidas extrajudiciais (notificações e conversas) com a administração do shopping não foram suficientes para atender as questões de cobranças de multas contratuais, condomínio e até mesmo contas de “ar-condicionado” (utilização do serviço).

Diante das frustrantes tentativas “amigáveis”, a requerente (loja), pleiteou ação contra a administração do shopping no qual possuía a loja, para que fosse isenta das cobranças de multas rescisórias contratuais e outras despesas impostas pelo shopping.

De acordo com os autos do processo, o valor da multa, no caso de rescisão, era 10 (dez) vezes o valor do aluguel, um montante de mais de 63 (sessenta e três) mil reais.

A loja alegou que teve que manter suas portas fechadas mesmo quando houve flexibilização da abertura de lojas pelo governo, pois seu ramo de atividade ainda continuava sendo impactado pela pandemia, visto que as viagens aéreas permaneciam suspensa, e mesmo diante das adversidades, manteve em dia suas obrigações, demonstrando sua boa-fé contratual.

A administração disse que a crise provocada pela pandemia, não escolhe quem irá impactar e que também foi afetada.

Para a loja, as cobranças realizadas eram desconexas, sem comprovação dos valores devidos, além de cláusulas contratuais e multas abusivas.

Por fim, o Magistrado decidiu que a loja ficaria isenta do pagamento da multa contratual e não precisaria arcar com o valor mínimo de aluguéis e condomínio ou de ar-condicionado. E ainda, que a ré poderá cobrar apenas os valores devidos até o início da pandemia.

Fonte: Migalhas / Proc 1014316-21.2020.8.26.0577

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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