Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Conforme artigo 32 do CTN – “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Assim, o fato gerador do IPTU é a pessoa que tem o direito real sobre o imóvel, e em aspecto temporal é fixado em 1º de janeiro de cada ano.
Feitas tais observações, o Município de Taboão da Serra, ingressou com uma ação de Execução, referente a débitos de IPTU, não pagos e inscritos em dívida ativa.
O Réu devidamente citado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando que diante da venda do referido imóvel não poderia figurar no polo passivo da demanda, requerendo a substituição de responsabilidade na certidão de dívida ativa.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando “para o conhecimento das questões postas, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório.”
Diante das alegações apresentadas, o Juiz de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-proprietário/vendedor, visto que na época do fato gerador já havia ocorrido a transferência de titularidade do referido imóvel.
Inconformado o município interpôs Agravo de Instrumento, argumentando que os documentos apresentados pelo Réu no processo, divergia do imóvel descrito na CDA, não comprovando a venda para o afastamento por ilegitimidade passiva, alegando ainda que para apreciar o pedido do Réu, seria necessário o contraditório e a dilação probatória, questões inadmissíveis em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, que assim dispõe:
Súmula nº 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O TJSP ao apreciar o recurso da Fazenda, verificou que de fato os documentos de venda do imóvel acostados aos autos pelo Réu divergia do imóvel descrito na CDA e objeto da Ação de Execução, rejeitando a exceção e afastando a ilegitimidade do excipiente.
Fonte: Conjur, TJSP, DireitoNet e Planalto.
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