Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Como dissemos em artigo anterior, os casos de queda de energia no Brasil, onde há a interrupção momentânea no fornecimento de energia é mais comum do que imaginamos, e infelizmente esses casos trazem consigo alguns prejuízos aos consumidores.
Além dos chamados danos elétricos, tratados em outro artigo, existem diversos casos em que o consumidor fica privado do fornecimento de energia elétrica por longas horas ou então acaba sendo vítima dessas quedas por várias vezes seguidas no mesmo dia ou ao longo de vários dias.
Vimos que tanto a Constituição Federal (artigo 37, §6º), quanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) preveem a responsabilização das concessionárias de energia por danos causados aos consumidores.
Porém, não existe um limite comum de tempo que o consumidor possa ficar privado do fornecimento de energia elétrica devido a interrupções no fornecimento causadas por falha na prestação dos serviços pela empresa.
De acordo com a ANEEL, essa limitação varia de acordo com cada região. Ela é avaliada com base nas metas impostas pela agência em relação as concessionárias para medir a qualidade e controlar as interrupções e o tempo para restabelecimento do serviço. Essa apuração considera todas as interrupções superiores a três minutos.
Existe atualmente os indicadores que avaliam a distribuição de energia elétrica em caráter coletivo, denominados DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e baseiam geralmente os comparativos da prestação de serviços entre as concessionárias de todo o país.
Mas há também os indicadores de caráter individuais, que são:
- Duração de interrupção individual por unidade consumidora (DIC): Intervalo de tempo que, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica;
- Frequência de interrupção individual por unidade consumidora (FIC): Número de interrupções ocorridas, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão;
- Duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de conexão (DMIC): Tempo máximo de interrupção contínua de energia elétrica, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão; e
- Duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão (DICRI): Corresponde à duração de cada interrupção ocorrida em dia crítico, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
Com base nesses indicadores individuais, que são dispostos na conta de energia elétrica entregue mensalmente ao consumidor, é possível verificar se as interrupções no fornecimento de energia elétrica, ultrapassaram os limites previstos pela agência que regulamenta o setor – ANEEL.
Caso o consumidor verifique que esses indicadores não foram respeitados pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região, e que a compensação financeira não foi feita automaticamente em até duas faturas seguintes, este deverá procurar a empresa e buscar os descontos proporcionais devidos, pelo tempo de interrupção acima dos limites previstos.
Cumpre dizer que cálculo do valor proporcional de desconto na conta do consumidor depende de qual dos limites foi ultrapassado pela concessionária, considerando o DIC, FIC, DMIC e DICRI, podendo essas fórmulas serem encontradas no Módulo 8, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
Não havendo atendimento do pleito administrativo do consumidor para concessão dos descontos oriundos da extrapolação dos limites no tempo de interrupção no fornecimento de energia elétrica, o cliente poderá buscar junto ao Judiciário a condenação da concessionária ao ressarcimento dessas quantias.
Fonte: Lei nº 8.078/90 e Constituição Federal
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