Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
No Brasil não é incomum ocorrerem quedas repentinas e momentâneas no fornecimento de energia elétrica, o que comumente as pessoas chamam de “acabar a força”.
Em vezes essas interrupções demoram cerca de alguns segundos ou poucos minutos para serem restabelecidas. Mas em casos mais extremos esse rompimento no fornecimento de energia pode perdurar por horas.
Inclusive, o consumidor poderá pleitear junto a concessionária de energia o desconto em sua conta, proporcional ao período que ficou sem fornecimento de energia, sendo que esse abatimento e sua quantidade proporcional dependerá de cada caso e será explorado posteriormente em outro artigo específico para essa questão.
Mas além do período privado de utilizar a energia elétrica, infelizmente, essa queda na energia, eventualmente provocada por oscilações elétricas ou queda de raios, acaba por ocasionar perdas financeiras aos consumidores como, por exemplo, a queima de aparelhos elétricos ou eletrônicos. Isso é chamado pelas concessionárias de danos elétricos.
Uma vez que os prejuízos materiais experimentados pelo consumidor são provocados, nesse caso, por problemas na prestação de serviços da concessionária de energia, o artigo 37, §6º da Constituição Federal prevê a responsabilização da pessoa jurídica de direito privado que seja prestadora de serviço público.
Ainda, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destaca que “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…”.
A fim de balizar o procedimento administrativo para que o consumidor possa reclamar junto a concessionária de energia sobre os prejuízos materiais ocorridos em decorrência da queda de energia, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou a Resolução Normativa nº 499/2012 que altera os dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 que trata da temática.
Assim, o consumidor prejudicado, poderá procurar diretamente, ou através de procurador legalmente constituído, no prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência, a concessionária de energia responsável pelo fornecimento na região, e apresentar o pedido de ressarcimento por danos elétricos, devendo apresentar todas as documentações solicitadas pela companhia para análise do pedido.
Vale ressaltar que a resolução supracitada prevê que não é necessário que o consumidor comprove a propriedade sobre o objeto danificado, mas tão somente que o equipamento era alimentado por energia elétrica conectado a unidade consumidora.
Inclusive, a concessionária poderá fazer uma verificação in loco, ou seja, no local da ocorrência do problema, tendo para tanto o prazo de 10 dias, contados da apresentação do pedido de ressarcimento. Em caso de o aparelho danificado ser utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis, o prazo deverá ser de 1 (um) dia útil.
O prazo para análise e resposta ao cliente, do pedido de ressarcimento, pela concessionária de energia será de 15 dias, a contar da verificação do problema ou na falta desse, contados a partir do protocolo do pedido de reparação junto a empresa.
Importante frisar que o pedido de ressarcimento por danos elétricos não se restringe a aparelhos eletroeletrônicos, podendo abranger também produtos perecíveis que tenham estragado devido ao longo período de interrupção no fornecimento de energia.
Caso o consumidor tenha seu pedido de ressarcimento negado e não concorde com essa negativa, ou caso ocorra desídia da concessionária em analisar o pedido, o consumidor poderá ingressar com uma reclamação administrativa junto ao PROCON, ou então ingressar com um processo judicial, para buscar a justa reparação material.
Lei nº 8.078/90
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