As práticas comerciais abusivas no CDC

As práticas comerciais abusivas no CDC

Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

O mundo das relações de consumo é totalmente dinâmico e a todo tempo consumidores e vendedores ou prestadores de serviço estão em contato na celebração de negócios. E um dos grandes segredos para obter sucesso na venda de produtos e/ou serviços são práticas comerciais atraentes que conseguem seduzir o consumidor e rentabilizar o negócio do vendedor ou prestador de serviço.

Entretanto, nem todas as práticas comerciais perpetradas pelas empresas respeitam a condição de hipossuficiência do consumidor. Visando abster que esses vendedores ou prestadores de serviços obtenham vantagens indevidas sobre os consumidores, o Código de Defesa do Consumidor constituiu um rol de práticas que são consideradas abusivas e, portanto, vedado seu exercício.

A criação desses dispositivos se baseia no artigo 6º, inciso IV, do CDC, que prevê “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

É indiscutível que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, e por isso o Código de Defesa do Consumidor constitui essas proteções legais e os direitos básicos atinentes ao consumidor, dentre eles a vedação de práticas abusivas pelos vendedores ou prestadores de serviços.

De acordo com o entendimento doutrinário de Francisco Otávio de Miranda Bezerra, as práticas comerciais podem ser divididas em três espécies sendo, (i) pré-contratual; (ii) contratual e (iii) pós-contratual

A primeira classificação, pré-contratual, é atinente a fase de oferta e publicidade dos produtos e serviços oferecidos pelas empresas aos consumidores. Neste campo, o código consumerista prevê a vedação da publicidade enganosa e abusiva, além de métodos comerciais coercitivos ou desleais, que venham a ludibriar o consumidor em suas escolhas nas relações de consumo.

Exemplos dessas práticas são mensagens subliminares em anúncios, o puffing (publicidade exagerada), mentir sobre a disponibilidade da mercadoria, envio de produto não solicitado, entre outros.

Por ser uma situação de suma relevância nas relações de consumo, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, existem também outras leis e resoluções que visam regulamentar a publicidade e oferta de produtos e serviços.

A segunda classificação, contratual, se refere as condições e cláusulas que regem a relação de consumo. Dado isso, o CDC impõe uma série de vedações a práticas que tragam evidente prejuízo ao consumidor na duração da relação consumerista.

São exemplos disso, a limitação quantitativa no fornecimento de produtos ou serviços, a venda casada, deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação, aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do acordo, entre outras cláusula e condições consideradas abusivas, e que nos termos do artigo 51 do CDC são consideradas nulas de pleno direito e não produzem efeitos jurídicos.

Já a terceira espécie de classificação é o pós-contrato. Nesse ponto, o CDC prevê a proteção do consumidor após a relação do consumo.

Um dos exemplos mais famosos desta espécie é a cobrança de dívidas não pagas pelo consumidor. Apesar da condição de inadimplência, o consumidor que está em débito não pode ser exposto ao ridículo, submetido a constrangimento ou ameaça ou ser cobrado por quantia já paga anteriormente. Também não poderá ter seus dados expostos no rol de maus pagadores por prazo superior a cinco anos. Outro ponto dessa classificação são as garantias dos produtos e serviços que deverão ser prestadas pelas empresas em caso de vício ou defeito no serviço ou na mercadoria.

Conclui-se assim que apesar da evolução das relações de consumo e o surgimento de novas práticas comerciais ao passar dos anos, a legislação prevê uma série de limitações a tais práticas que balizam o respeito à condição de hipossuficiência do consumidor nas transações, cabendo a responsabilização civil e/ou criminal dos vendedores e prestadores de serviços que extrapolem essas vedações.

Fonte: Lei nº 8.078/90

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *