Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Conforme dispõe o artigo 1.634 do C.C: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar”, e no tocante a responsabilidade dos danos causados pelos filhos, trata-se de um dever natural, dada a fragilidade e vulnerabilidade dos menores até que atinjam a capacidade civil.
Nas palavras de Sérgio Cavaliere Filho: “Essa espécie de responsabilidade tem por fundamento o vínculo jurídico legal existente entre pais e filhos menores, o poder familiar, que impõe aos pais obrigações várias, entre as quais a de assistência material e moral (alimentos, educação, instrução) e de vigilância, sendo esta nada mais que um comportamento da obra educativa.”
O artigo 932, inciso I, do C.C, dispõe:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(…)
Com isso, o TJRJ condenou solidariamente os pais de um menor de idade, diante dos danos causados pelo filho em um acidente com linha de pipa contendo cerol.
A Autora da ação ajuizou pedido indenizatório em face do menor e seus pais, para ressarcimento dos danos materiais e morais causados, pois foi atingida no tornozelo com a linha de pipa com cerol, e diante da profundidade da lesão ficou impedida de exercer sua profissão.
Em primeira instância houve a procedência da ação condenando os Réus ao pagamento de R$ 2.000,00 de dano estético e R$ 3.000,00 de dano moral. Inconformada com o quantum fixado a Autora buscou a reforma da decisão para majorar os valores.
Para os Desembargadores, o inconformismo da Autora limita-se apenas ao dano moral com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando o dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00.
No tocante ao dano estético, o Tribunal entendeu que a Autora não esclareceu os motivos para majoração, sendo mantidos como fixados em primeira instância.
Fonte: Conjur
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