Por: Tatiane Venâncio – Advogada – Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O STJ apreciou pedido realizado por uma Cooperativa que buscava reforma das decisões proferidas nas instâncias inferiores, que não reconheceu a possibilidade de cobrar os valores decorrentes da taxa de ocupação, diante da atual redação
prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, alterado pela Lei 13.465/2017.
A Cooperativa de Crédito adquiriu a posse indireta e a propriedade do imóvel diante do inadimplemento contratual, e através de ação de reintegração postulou a imissão na posse, condenando o devedor ao pagamento da taxa de desocupação desde a data do leilão suspenso, até a efetiva desocupação do imóvel.
O artigo 37- A da Lei 9.514/97 previa o seguinte: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
O artigo 37 – A alterado pela Lei 13.465/2017, dispõe que: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Diante da alteração legislativa, o marco inicial para incidência da taxa, é “a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante.
Porém a terceira turma do STJ reformou as decisões anteriores para aplicar ao caso concreto o disposto no art. 37-A da mencionada lei, para garantir ao credor o recebimento da taxa de ocupação “desde a consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, eis que, a partir de então, a manutenção da posse direta do bem nas mãos de devedor teria se tornado ilegítima”.
Pois restou comprovada a intenção do devedor em postergar indevidamente a reintegração do credor, justificando a incidência da referida taxa.
Apesar das divergências de entendimento entre as turmas do STJ, foi dado provimento ao recurso para incidência da taxa de desocupação, ressaltando que a interpretação extraída do artigo 37-A da Lei 9.514/97 deve ser em casos excepcionais.
Fonte: Conjur – STJ e Planalto
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