A periculosidade, insalubridade e a Aposentadoria Especial

A periculosidade, insalubridade e a Aposentadoria Especial

Por: Bruna Regina – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

A Aposentadoria Especial é uma das modalidades de benefício, concedido a todo cidadão que laborou durante sua vida em atividades que submetem o trabalhador a exposições a agentes nocivos e/ou insalubres, que podem ser prejudiciais à saúde e a integridade física.

O que é a Insalubridade e a Periculosidade?

Tanto a insalubridade como a periculosidade são causadas pela condição a que trabalhadores são expostos. Essas condições ocorrem através de atividades nas quais o trabalhador é exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, como por exemplo: ruídos, doenças contagiosas, chumbos, exposição ao calor.

Além de atuar nessas condições, o segurado também terá que cumprir um tempo mínimo de trabalho a depender da exposição do agente nocivo à saúde, esses períodos a serem cumpridos são de 15 anos se atuar em função de alto risco, 20 em função de médio risco e 25 anos em função de baixo risco de acordo com o art. 57 da Lei 9.032/95.

As atividades exercidas devem ser comprovadas através de documentação, como por exemplo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o  Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), além da Carteira de Trabalho, Holerites que comprovem o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade e o DIRBEN 8030.

Após a reforma previdenciária (EC 103/2019), outro fator que foi modificado, é que não existe mais a possibilidade de converter tempo especial em comum para cumprimento de tempo de contribuição e desfruto dos benefícios do INSS.

Ainda assim, como em outras modalidades de aposentadoria, com a reforma da previdência, foram instituídas duas regras, a de transição e a regra permanente.

A modalidade da regra de transição nada mais é que aposentadoria devida aos segurados que atuaram em atividades especiais e insalubres antes de 13.11.2019 e que também possua uma pontuação mínima exigida, somando idade + tempo de contribuição.

A Pontuação exigida varia de acordo com a atividade especial exercida:

  • 66 pontos para 15 anos de contribuição com exercício exclusivo na atividade especial de alto risco;
  • 76 pontos em pelo menos 20 anos de contribuição na atividade especial de médio risco; e
  • 86 pontos em pelo menos 25 anos de contribuição na atividade especial de baixo risco.

Se na data da reforma previdenciária, 13.11.2019, o segurado já estava filiado ao sistema do INSS, este deverá preencher os seguintes requisitos para se enquadrar na aposentadoria especial na modalidade da regra permanente

  • Ter 55 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição em atividade de alto risco;
  • Ter 58 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição em atividade de médio risco;
  • Ter 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição em atividade de baixo risco.

O que mudou também, é a forma de cálculo do benefício, o que antes calculavam os 80% maiores salários de contribuição, hoje se calcula a média dos 100% maiores salários.

É de extrema importância ter toda a documentação pertinente a todos os vínculos trabalhistas, pois o sistema do INSS pode conter falhas, que poderão ser acertadas com a documentação que comprova sua atividade e seu vínculo empregatício.

Fonte: Previdenciarista

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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