Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Como já falamos em outro artigo, a penhora é um meio para satisfação do crédito que recai sobre os bens do devedor, entretanto, com o objetivo de garantir a sobrevivência digna do devedor, a lei determina que alguns bens serão impenhoráveis.
A Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e em seu art. 1º determina que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”, a jurisprudência também inclui o imóvel pertencente a pessoas solteira, separadas e viúvas (Súmula 364, STJ).
Entretanto, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de um imóvel de valor vultoso, mesmo que destinado à moradia.
O Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza, entendeu que a impenhorabilidade do bem de família está associada à proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia, proteção à entidade familiar, bem como a preservação do mínimo existencial e que não pode ser utilizado para que o devedor blinde seu patrimônio contra a penhora.
No caso em tela, o imóvel que é destinado à moradia do casal foi avaliado em R$24 milhões e, de acordo com o Desembargador garantir a impenhorabilidade desse imóvel feriria o princípio da igualdade “porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
O objetivo da lei em determinar a impenhorabilidade do imóvel bem de família é garantir o mínimo existencial necessário para a garantia do cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana e não garantir a impenhorabilidade do valor total, dessa forma, foi determinada a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel, quantia entendida como necessária para aquisição de outro imóvel que proporcione moradia digna aos devedores.
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