A perda de um ente da família é algo muito doloroso e sempre um momento difícil. Mesmo diante do luto, é necessário começar a pensar na regularização da transferência dos bens, após o evento morte. Com isso é necessário que neste momento comece a ser levantado a relação de documentos e informações para que seja realizada a transferência do patrimônio aos beneficiários ou sucessores;
Sou herdeiro legítimo, automaticamente os bens deixados serão transmitidos para meu nome?
Princípio da Saisine:
De acordo com a fundamentação do Artigo 1.784 do Código Civil, o princípio fundamental do Direito Sucessório, após o evento morte, imediatamente opera a transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, com o objetivo de que os bens deixados pelo “de cujus” fique sem titular, enquanto não é finalizado a transferência definitiva dos bens; mas até este momento não é possível identificar os bens que pertencem a cada herdeiro.
- Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Mas atenção, a resposta para a pergunta acima é “Não”. Para que de fato, os bens deixados sejam “passados” para os nomes dos herdeiros, é necessário a realização do inventário.
Qual é o objetivo do Inventário?
O inventário é o procedimento necessário e obrigatório para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, para formalizar a divisão e a transferência da herança aos herdeiros.
Assim, se seu familiar (ou pessoa que está representando), possuía bens como: carros, casa própria, renda de imóveis alugados ou fundos de investimento, todos os herdeiros ou sucessores, têm direito por lei a estes bens
O que é ITCMD?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de 01/01/2001.
Existe um prazo para realizar o Inventário?
É importante estar atento. Mesmo neste momento delicado, é preciso requerer abertura do inventário em até 60 dias a contar da data do óbito para que não seja cobrada a multa.
Qual é a multa caso o inventário não seja aberto dentro do prazo estipulado?
No Estado de São Paulo a multa pode ser de 10% do valor de imposto sobre o valor dos bens, para atrasos entre 60 e 180 dias;
Ou, 20% (vinte por cento) do valor para atrasos superiores aos 180 dias.
Lembrando que esse montante está sujeito a juros de mora e atualização monetária.
E se há testamento, mesmo assim é necessário
a realização do inventário?
Primeiro vamos entender o que é testamento:
Brevemente, testamento é um documento que pode ser entendido como a manifestação da vontade (em vida), respeitando as limitações legais, sobre como gostaria de que seu patrimônio seja dividido após sua morte. É um instrumento legal, com o intuito de evitar brigas e desentendimentos entre os herdeiros e sucessores, ou para que algum terceiro se beneficie de patrimônios, sem que seja herdeiro de fato.
Sendo assim, o testamento não exclui a necessidade da realização do inventário, pois como explicado acima, o inventário servirá para que a transmissão dos bens ocorra para seus herdeiros, registrado o que é de quem.
Outro ponto importante, é o levantamento da documentação, tanto do “de cujus”, quanto dos herdeiros e a relação de bens e suas respectivas documentações;
Para realização de inventário, seja ele, judicial ou extrajudicial (cartório) é de extrema importância a assistência de um advogado.
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