Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Decoração em anúncio publicitário têm caráter meramente ilustrativo.
Um juiz da comarca de Piracicaba julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de determinada construtora.
A Autora da ação alegou, que ao visitar stand de vendas, a Ré lhe apresentou imagens de um apartamento decorado, pois não possuía o decorado físico.
Alega que ao receber as chaves do apartamento se surpreendeu com as alterações no projeto, requerendo uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Em sua defesa, a Ré alegou que o apartamento foi entregue nos moldes do projeto e do memorial descritivo, e que o material apresentado no momento da venda foi meramente publicitário.
O feito foi julgado improcedente, pois no contrato de compra e venda devidamente assinado, constava cláusulas especificas que impediam o sucesso no pleito da Autora. Constava no contrato que a unidade seria entregue conforme memorial descritivo e acabamento padrão, e que as fotos e ilustrações utilizadas em seu material publicitário eram meramente ilustrativas.
Diante das provas apresentas, qual seja, o contrato de compra e venda devidamente assinado, o Magistrado entendeu que restou comprovado que as imagens não vinculavam a unidade adquirida.
Além do mais, a Autora não alegou nenhum vício ou defeito na prestação de serviços, sendo condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que foram isentas diante da gratuidade processual.
Fonte: TJSP | Migalhas
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br