Por: Bruna Regina – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Para que possamos entender o artigo de hoje, importante fazer um breve resumo sobre a Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha foi criada com base em um caso real, de grande repercussão, onde Maria da Penha lutou constantemente por 18 anos para que fosse feita justiça sobre a violência doméstica da qual era vítima.
Maria da Penha, é brasileira, farmacêutica, Cearense, que se casou em 1976, e a partir do momento em que seu ex-companheiro, colombiano, conseguiu a cidadania brasileira, iniciaram-se diversas agressões físicas.
No decorrer dos anos, ela sofreu dupla tentativa de homicídio, deixando-a paraplégica após receber um tiro de arma de fogo.
O caso foi levado ao poder judiciário, que o condenou em 15 anos de prisão, porém, devido aos diversos recursos de defesa, o agressor teve sua liberdade decretada, sem sequer, cumprir a pena sentenciada.
Diante da omissão do Estado Brasileiro, foi feita a denúncia do caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. (CIDH/OEA)
Após a longa apuração dos fatos, o Estado Brasileiro foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância a violência doméstica praticada contra as mulheres, e condenado também a reparar o dano causado a ela.
Logo em seguida, foi debatido entre os poderes Executivo, legislativo e a sociedade, o então projeto de lei nº 4.559/2004, que chegou ao senado federal, sendo aprovado por unanimidade em ambas as casas, se tornando assim, a Lei 11.340/2006 conhecida como Lei Maria da Penha.
Sabendo que os estudos sobre feminicídio e violência contra a mulher não se restringem apenas a violência física, o instituto Maria da Penha, levou ao conhecimento geral uma campanha contra a violência psicológica à mulher em 2020, que após certa repercussão, uniu diversos esforços para apresentar o projeto de lei 741/21 que tipifica tal ato como crime.
Em 28/07/2021 foi sancionada pelo presidente da República a lei 14.188/21 que criminaliza a violência psicológica contra a mulher, e institui o programa de cooperação chamado de “sinal vermelho”.
Referida Lei inseriu ao Código Penal o art. 147-B, o qual dispõe que a violência psicológica contra a mulher consiste em:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
Na lei Maria da Penha, esse texto inclui a existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para o juiz, o delegado, ou mesmo o
policial quando não houver delegado, afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a vítima.
Diante dessas mudanças, entendemos que são alterações necessárias, pois existem diversos tipos de violências cometidas contra as mulheres além da violência física, apenas por questão de gênero, onde o indivíduo que comete o delito muitas vezes sai impune. A Violência psicológica pode ser apenas o início de um ciclo o que pode piorar.
Se você, mulher, se sentir violentada, de forma física ou psicológica, existem diversos canais de atendimento que pode te auxiliar nesse momento, ligue 180, não se cale! Não dispense o apoio de uma advogada!
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