Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
É comum que no momento da compra de um celular, o vendedor ofereça garantia estendida e seguro contra roubo e furto aos consumidores como um atrativo, já que oferece a ele a ideia de tranquilidade caso aconteça um desses infortúnios.
Entretanto, um homem, que aderiu ao seguro contra roubo e furto, ao ter o seu celular furtado teve a indenização do seguro negada com o fundamento de que a cobertura seria apenas no caso de furto qualificado.
O Juiz de Direito Jurandir de Abreu Júnior da 4ª Vara Cível do Foro de Itaquera, entendeu que a cláusula é abusiva uma vez que o Código de Defesa do Consumidor determina que quando houver limitação de direito do consumidor, é necessário que as cláusulas sejam redigidas com destaque, de forma que permita sua imediata e fácil compreensão, assim, a cláusula que exibe apenas a definição de tipos penais excludentes da cobertura do seguro não atende essa exigência.
Ademais, não se verifica que o vendedor tenha informado de maneira clara que o Autor da ação apenas teria cobertura em caso de furto tipificado previsto no art. 155, §4º do Código Penal, com a necessidade de destruição ou rompimento de obstáculo, além de outras hipóteses com conceitos técnicos-jurídicos que não possuem entendimento pacificado, inclusive, entre os operadores do direito.
Não teria outra finalidade o consumidor que suportou custo extra correspondente a quase 30% do valor do aparelho, a não ser a ideia de tranquilidade no caso de roubo e furto, que o induziu a aderir a apólice.
Dessa forma, a seguradora foi responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos materiais ao Autor que teve o seu celular furtado.
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