Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Homossexual que foi impedido de doar sangue é indenizado em danos morais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso em questão, o autor da ação compareceu no dia 11/06/2020 para realizar doação de sangue, contudo teria sido impedido tendo em vista o disposto na Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde e que tinha assinalado positivamente que tinha mantido relação homossexual nos últimos 12 meses.
Entretanto, essa portaria contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 5543, que decidiu pela inconstitucionalidade da proibição de doação de sangue por homossexuais e bissexuais.
O Instituto alegou que só teve conhecimento da decisão do STF um dia depois da recusa e que imediatamente passou a acatar a nova orientação e que no momento da recusa não teria agido de maneira discriminatória e dolosa contra o autor, atuando em conformidade com os atos administrativos que regulavam o tema.
A Lei 2.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em seu art. 28, parágrafo único determina a decisão dessas ações têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
De acordo com o Relator Desembargador Alcides Leopoldo, a recusa pela ré se deu 20 dias após a publicação da ata de julgamento pelo STF, sendo improvável que o Instituto não tivesse tomado conhecimento da decisão haja vista que guarda íntima pertinência com a sua atividade empresarial, bem como foi amplamente divulgada à época.
Ainda de acordo com o Relator o dano moral é devido uma vez que o Autor da ação foi “impedido de doar sangue com fundamento em norma discriminadora, reconhecidamente inconstitucional, violadora de princípios e garantias fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia privada e igualdade substancial, o que configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento”.
Por fim, vale destaque do trecho da Ementa de voto do Ministro Edson Fachin: “O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim.”
Fonte: Apelação nº 1052859-69.2020.8.26.0100
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