Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Quem já não passou pela situação de comprar um produto pela internet, criou uma expectativa de usufruir daquele item e posteriormente teve sua compra cancelada, pois a empresa alega que não possui o produto em estoque, não podendo entregá-lo, quebrando então toda a expectativa gerada inicialmente.
Infelizmente esses casos não acontecem raramente e se sucedem diariamente, principalmente com os avanços das compras online em virtude da pandemia e nos períodos de grandes ofertas, a exemplo da já conhecida Black Friday.
Acontece que a grande maioria das empresas que trabalham com e-commerce, acabam não possuindo um sistema dinâmico o suficiente para impedir que o site continue expondo e comercializando um produto após a indisponibilidade do item no estoque do estabelecimento.
Em consequência a isso, é de praxe que as empresas efetuem de forma unilateral o cancelamento da compra com relação ao item sem estoque e busquem o consumidor para efetuar o ressarcimento da quantia paga ou então gerar créditos da loja para compra de outros produtos.
Contudo, o que poucas pessoas sabem, é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), faculta ao consumidor, nos casos de indisponibilidade do produto em estoque, de escolher junto ao comerciante, a melhor forma de solucionar a questão, seja através da entrega de um item equivalente, da devolução da quantia paga ou até mesmo solicitando à empresa que cumpra com a entrega daquela determinada mercadoria.
Citado direito está previso no artigo 35 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, quando um consumidor efetua a compra de um produto, seja de forma presencial ou através do comercio online, verificada a inexistência da mercadoria no estoque da empresa, o cliente não fica condicionado a aceitar o simples cancelamento da compra pelo estabelecimento e pode exigir que o comerciante cumpra com a venda e efetue a entrega do item negociado, que disponibilize um item semelhante ou melhor (nunca em condição inferior) ao adquirido ou então efetue o ressarcimento da quantia já paga em relação à compra e estorne eventuais parcelas e/ou cobranças vincendas.
Vale lembrar que esse direito serve não só para compra de produtos, mas como também para contratação de serviços, donde o prestador apresente algum impeditivo para não dar cumprimento ao já contratado.
Neste sentido, são inúmeros os julgados, inclusive de decisões partindo do Superior Tribunal de Justiça – STJ – os quais fundamentam as hipóteses de escolha pelo consumidor para os casos de descumprimento espontâneo da oferta pela empresa (ao exemplo da venda de produto indisponível em estoque).
Inclusive, visando solucionar em parte estes imbróglios, o poder legislativo do Estado de São Paulo votou um projeto de lei que pretendia proibir a comercialização de produtos sem estoque, porém, houve veto do governo ao projeto, sob argumento de que estaria sendo violado o princípio constitucional da livre-iniciativa além da contrariedade as previsões da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Assim, não há previsão expressa que proíba um determinado estabelecimento de comercializar produtos que estejam indisponíveis em estoque, mas este deve respeitar a faculdade do consumidor na escolha das hipóteses legais alternativas ao cumprimento da oferta.
Por fim, é importante frisar que que a hipótese de o consumidor exigir que o fornecedor de produtos proceda com a entrega daquele determinado item adquirido inicialmente, não se aplica para os casos de mercadoria que não esteja mais sendo fabricada.
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