Taxa de manutenção criada por Associação não é obrigação propter rem

Taxa de manutenção criada por Associação não é obrigação propter rem

Por: Tatiane Venâncio – Advogada Parceira – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Taxa de manutenção – Responsabilidade do antigo proprietário 

O Superior Tribunal de Justiça em votação unanime, negou provimento ao recurso especial de uma Associação de moradores, para afastar a obrigatoriedade do atual proprietário por débitos referente a taxa de manutenção que ainda eram de reponsabilidade do antigo proprietário. 

Segundo entendimento da Associação, a taxa era devida pois constava no contrato padrão registrado vinculando o adquirente até pelos débitos anteriores, sendo, portanto, uma obrigação propter rem

Obrigação “propter rem – é uma obrigação que surge pela simples aquisição de um direito real de propriedade. Ou seja, ao adquirir uma propriedade, se adquire também as obrigações financeiras referentes a esse imóvel.” 

Diante do inadimplemento do antigo proprietário, a Associação acionou o judiciário, com posterior arresto e leilão judicial, levando o atual proprietário a buscar as medidas cabíveis para liberação da constrição sobre o imóvel.  

Inconformada a Associação apelou da decisão, tendo a controvérsia chegado até o STJ. 

O Colegiado do STJ, afastou a incidência da obrigação propter rem, nos seguintes termos: “Como é sabido, o C. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida pessoal, não aderindo ao próprio bem, daí porque as dívidas pretéritas não são de responsabilidade dos proprietários posteriores.” 

Concluíram que no tocante a previsão existente em contrato arquivado em Cartório de Registro de Imóveis, vinculam apenas os compradores que anuíram com o pagamento da taxa, não atingindo o atual proprietário, estando pacificado na Corte “que as despesas relativas à taxa de associação de moradores têm natureza de direito pessoal” e não real. 

Os Ministros também fundamentaram no art. 29 da lei nº 6.766/79 que trata sobre o Parcelamento do Solo Urbano, que diz: “ Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.” 

Assim, diante da ausência de previsão expressa na lei, o recurso da Associação foi negado. 

Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui

NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ainda está com dúvidas? 
Entre em contato conosco.
contato@nrsouzalima.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *