Por: Tatiane Venâncio Candido – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Uma grande inovação introduzida no CDC pela lei 14.181/2021, é a possibilidade de parcelamento único de suas dívidas.
A requerimento do consumidor, o juiz instaurará processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação que poderá ser presidida pelo juiz ou conciliador, contando com a presença de todos os credores, momento em que o consumidor apresentará proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e sempre preservando o mínimo existencial.
Contratos firmado dolosamente, dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
A ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção da mora, sujeitando o credor ao plano de pagamento da dívida compulsoriamente, e classificado como último da ordem de pagamento.
Havendo conciliação, a sentença judicial homologatória terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, nos termos do § 3º do art. 104-A da lei, podendo as acarretar a suspensão ou extinção das ações judiciais em andamento.
Dispõe ainda na lei que o pedido realizado não importará em declaração de insolvência civil. O referido pedido poderá ser repetido somente após decorrido 2 anos, a contar da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.
Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, a requerimento do consumidor, o juiz instaurará processo por superendividamento, revendo os contratos e repactuação das dívidas mediante plano compulsório com a citação de todos os credores.
Nestes casos, o juiz poderá nomear administrador, desde que não onere as partes e nos termos do §3º do art. 104-B, “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, sendo que o prazo para pagamento será de 05 anos, devendo a primeira parcela ser paga no prazo máximo de 180 dias, contado da homologação do cálculo.
Sendo assim, o intuito da lei é trabalhar com a prevenção e combater o assédio de grandes financiadoras, contribuindo com o consumidor para reorganização das dívidas para voltar a ter crédito no mercado.
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