Por: Tatiane Venâncio Candido – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Saiba as condições de contratação crédito com a vigência da Lei do Superendividamento
Conforme abordamos no post anterior, a Lei do Superendividamento tem o objetivo de garantir ao consumidor maior transparência na contratação no fornecimento de crédito, constando expressamente no art. 54-B, que o fornecedor “deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre custo total, taxa mensal de juros, montante das prestações, prazo de validade”.
É expressamente proibido divulgar ao consumidor que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção de crédito, ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Tais exigências tem o intuito de garantir ao consumidor o mínimo existencial para sua subsistência.
Outra novidade da lei está expressa no inciso IV do art. 54-C que dispõe que é vedado “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se tratando de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio”.
No momento da oferta de crédito, o fornecedor deve informar e esclarecer ao consumidor, considerada a idade, natureza e modalidade do crédito oferecido, além de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor.
O descumprimento das disposições pelos fornecedores de serviços de crédito, acarretará judicialmente em redução de juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal e dilação de prazo, e dependendo da gravidade da conduta será passível de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais ao consumidor.
Convém ressaltar que as disposições inovadoras da legislação, não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé. Ou que tenham se originado de contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
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