Por: Tatiane Venâncio Candido – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A Lei nº 14.181/2021 que foi sancionada em 01/07/2021, altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, “com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.”
O artigo 54-A, §1º dispõe que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
Com isso o consumidor terá condições mais justas de negociação na hora da contratação, garantindo o mínimo existencial, maior transparência, suporte, evitando ainda o assédio e pressão com contratações indesejáveis.
Outra inovação da Lei é uma espécie de “recuperação judicial”, evitando que o consumidor endividado seja declarado insolvente, pois permite ao mesmo a possibilidade de parcelamento de todos os seus débitos, como uma espécie de plano de recuperação.
Estima-se que no Brasil 69,7% das famílias estão endividadas, certamente muito é reflexo da pandemia causada pelo Covid-19, e com a aplicação da nova legislação, o consumidor terá oportunidades de recuperar seu crédito, além de apresentar diretrizes para uma educação financeira para o superendividado.
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