Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial, para fora da comarca onde reside.
O ECA prevê em seu art. 83, §1º as possibilidades onde a autorização não será exigida, como por exemplo quando a viagem por para comarca contígua à da residência, na mesma unidade da Federação ou mesma região metropolitana; quando a criança ou adolescente de até 16 anos estiver acompanhado dos pais, avós ou tios desde que comprovado o parentesco por meio de documento.
Já para viagens internacionais, o art. 84 do ECA, dispõe que a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou na presença de apenas um dos pais, tenha autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.
Até 09/07/2021 o procedimento para essa autorização, era mais burocrático e consistia em uma declaração feita pelos pais ou responsável com firma reconhecida em cartório.
No entanto, por meio do provimento 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça a autorização para crianças e adolescentes até 16 anos pode ser emitida através do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, através do site https://www.e-notariado.org.br/customer/travel-permit-providers, a autorização emitida através do sistema on-line pode dispensar a autorização convencional.
A Autorização Eletrônica de Viagem é facultativa, segura e conterá um QR Code para sua validação, ou seja, se os pais ou responsáveis preferirem a autorização física/convencional, não há nenhum problema e poderá obter modelos através do link: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/formulario-de-autorizacao-de-viagem
Podemos encarar essa evolução como mais uma dentre tantas que a pandemia nos obrigou e motivou. Muitos atos notariais vêm sendo praticados através do meio on-line, e possuem e mesma eficácia e validade.
Fonte: ECA, Provimento 120/2021 /CNJ
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