Limitações da cobrança de débitos prescritos

Limitações da cobrança de débitos prescritos

Por: Dr. Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Quem nunca ouviu aquela expressão “a dívida caduca em 5 anos” e aguardou tal período para que houvesse a baixa da negativação em seu nome. Entre mitos e verdades, existem peculiaridades neste tema que são totalmente importantes.

Como sabemos, o credor poderá perseguir seu crédito inadimplido de forma judicial ou então extrajudicialmente.

Porém, o Código Civil, através de seu artigo 206, §5º, inciso I, estabelece o limite de cinco anos para o credor buscar o recebimento dos valores fundado em instrumentos públicos e particulares de forma judicial.

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no artigo 43, §1º, também estabeleceu o limite de cinco anos para que a dívida fique registrada no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito.

Posto isso, surgiu então a celebre expressão de que “a dívida caduca em 5 anos” e resulta na baixa do apontamento junto aos órgãos como SCPC e SERASA.

É importante frisar que há prescrição em cinco anos apenas da pretensão do credor de perseguir seu crédito judicialmente e realizar a negativação do nome do devedor, entretanto, não há vedação legal para que o detentor do crédito busque de forma extrajudicial como, por exemplo, através de ligações, e-mails e cartas de cobrança, receber os valores, mesmo quando já passado o quinquênio legal.

Entretanto, em recente decisão prolatada pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos nº 1008183-31.2020.8.26.0037, reconheceu-se que o credor não pode agir com abusividade ao efetuar cobranças extrajudiciais, e que tal medida deve estar condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do débito prescrito, de modo que eventual recusa do devedor, mesmo que tácita, impossibilita a eternização da dívida. Assim, os julgadores determinaram a proibição do credor na realização de cobranças extrajudiciais.

Mas, apesar da decisão acima citada, o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, é pela limitação do credor a buscar o recebimento dos valores somente pela forma extrajudicial, quando transcorrido o prazo de cinco anos do vencimento do débito, mas sem proibição de continuação da cobrança, mesmo com eventual recusa de pagamento pelo devedor, respeitando-se a conduta prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, podemos concluir que passado o prazo de cinco anos do vencimento da dívida, o débito não deixa de existir, e pode sim continuar sendo perseguido pela pessoa detentora do crédito, mas passado o quinquênio legal, o credor não poderá intentar uma cobrança através de ação judicial e tampouco proceder ou manter o apontamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Também é importante lembrar que, mesmo passados os 5 anos da dívida não paga, o devedor encontrará dificuldades para contratar com aquela instituição credora que ele deixou de pagar, pois, via de regra, elas mantêm, internamente, listas das dívidas não pagas, por tal razão, cedo ou tarde, é importante regularizar a dívida.

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