Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Já tratamos em diversos textos em nosso blog sobre a adoção, ato esse que de acordo com o art. 39, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente é irrevogável, porém de acordo com recente decisão do STJ, em situação excepcionalíssima essa regra pode ser flexibilizada.
Tal revogação seria possível diante de provas que demonstrassem que o adotado não desejava participar do procedimento, de tal forma que o respeito a sua vontade considera o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
O entendimento foi firmado diante de uma ação rescisória ajuizada pelos adotantes para desconstituir a sentença transitada em julgado que deferiu a adoção, ou seja, houve todo o processo para adotar um adolescente de 13 anos, foi feita a habilitação dos adotantes, o adolescente não estava sob o poder familiar, iniciou-se e terminou-se o processo, após a sentença não houve interposição de recurso. Porém ao ser recebido em casa, o adolescente alegou que não queria ser adotado.
O caso, foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e não foi provido, tendo os adotantes levado até o STJ, onde a Ministra Nanci Andrighi esclareceu que o art. 39, 1º do ECA não é regra absoluta e pode ser afastada sempre que a medida não apresentar reais vantagens ao adotado.
Ainda em observância ao processo de origem, foi constatado que no relatório psicológico o adolescente não consentiu com a adoção, conforme exige o art. 45, §2º do ECA:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Considerando, portanto, que a sentença foi dada com a afirmação de que havia consentimento do adolescente, o que, posteriormente constatou-se ser falso, possibilitou o ingresso da ação rescisória vez que sentença foi fundada em prova falsa.
Assim, a Ministra concluiu: “Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”
Claro que o caso é situação excepcionalíssima e não ocorrerá com facilidade e em grande escala, e demonstra que mesmo com todas as cautelas, o processo de adoção pode não ser o que alguma criança ou adolescente espera.
Fonte: STJ, Eca e CPC
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