Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Nesse ano (2021) foi sancionada a lei do “stalking” com essa lei foi adicionado ao Código Penal o art. 147-A que prevê que “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” é crime!
Além da esfera penal, a pessoa que persegue alguém pode também responder na esfera cível, como aconteceu em Lages, Santa Catarina, onde um homem foi condenado a pagar indenização por dano moral à ex-companheira por persegui-la vitualmente.
Ele agredia virtualmente a ex-companheira através de mensagens de texto, ameaçando, caluniando e difamando a mulher, sem limites, passou também a proferir ameaças à vítima e à sua família.
De acordo com a decisão “As mensagens demonstram uma ação coordenada para perseguir a vítima, o que torna inegável o terror psicológico provocado pelo réu”.
Além de responder na esfera Cível, o homem também responderá na esfera Criminal, o caso enquadra-se nas duas esferas pois há evidente abalo moral à mulher, além da prática de crime de perseguição.
Fontes: TJSC e Código Penal
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