Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
De acordo com o art. 238 do Código de Processo Civil, citação é o ato pelo qual o réu, executado ou interessado são convocados e passam a fazer parte do processo. Conforme disposto no art. 246 do mesmo diploma legal a citação poderá ser feita por (I) correio, (II), oficial de justiça, (III) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, (IV) edital ou (V) por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Em regra, a citação será por correio e deverá seguir os requisitos do art. 248 do CPC. A citação por oficial de justiça acontecerá nas hipóteses previstas em lei ou quando frustrada a citação pelo correio.
Caso o oficial de justiça tente proceder a citação por 2 vezes, não encontrar o citando e houver suspeita de ocultação, fará a intimação por hora certa, isto é, intimará qualquer pessoal da família ou vizinho, de que no dia útil seguinte voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar.
Já a citação por edital ocorrerá (I) quando for desconhecido ou incerto o citando, (II) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou (III) nos casos expressos em lei, devendo atender os requisitos previstos no artigo 257 e seguintes do CPC.
Embora sejam apenas essas as hipóteses previstas no CPC, o Juiz Guilherme Madeira Dezem da 44ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido de citação do réu com a utilização do Whatsapp. Na decisão o Magistrado destacou não ser um pedido usual.
Entretanto, embora não tenha previsão legal e diante dos princípios da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 8º do CPC, o Juiz entendeu por bem acolher o pedido formulado pela advogada do autor.
No caso em questão, o réu é vendedor autônomo, sem endereço fixo e sem endereços oficiais atualizados, e no entendimento do Magistrado “qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço seria perda de tempo e dinheiro, do autor e do Estado”. Além de ter ficado demonstrado nos autos a prova da titularidade da linha telefônica indicada como do réu.
Nessa linha, compartilhamos nossa experiência com situação semelhante, em um caso de busca e apreensão de menor, o oficial de justiça não encontrando o citando, entrou em contato telefônico para combinar dia e hora para entrega do menor e finalizar a sua situação. Nesse caso, só foi possível a citação tendo em vista o prévio contato telefônico feito pelo oficial de justiça.
Fontes: CPC, TJSP, Migalhas
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