Penhora de Salários – Quais as possibilidades?

Penhora de Salários – Quais as possibilidades?

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

No post “Você sabe o que é penhora?” explicamos que a penhora é um meio de constrição de bens com a finalidade de satisfazer um crédito, também elencamos lá que os salários são impenhoráveis de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, no entanto, para toda regra há uma exceção. 

A primeira que pode ser apontada é a possibilidade de penhora do salário para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor do salário. 

É importante estabelecer que a impenhorabilidade do salário tem como objetivo preservar o patrimônio mínimo indispensável a subsistência do devedor. 

Em 2018 a Corte Especial do STJ reconheceu que havia uma divergência entre a Primeira Seção, que só admitia a penhora de salário em casos de créditos alimentares e a Segunda Seção que tinha entendimento mais abrangente permitindo a penhora no caso de empréstimos consignados quando a constrição não acarretasse prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. 

Há também a possibilidade da penhora do salário para pagamento de dívida de aluguel residencial, de acordo com o precedente firmado pela Corte Especial (AREsp 1.336.881), no caso em que foi autorizada a penhora de 15% do salário do devedor que tinha uma renda considerada alta. 

Para o Ministro Raul Araújo a penhora foi possível pois não comprometeria a subsistência do devedor e não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia, que compõe o orçamento de qualquer família. 

Diferente como aconteceu em 2019, quando a Quarta Turma entendeu que o benefício previdenciário do auxílio-doença é impenhorável para pagar créditos de pessoas jurídicas, pois tal penhora violaria o mínimo existencial e a dignidade do vendedor, considerando o valor do benefício (REsp 1.407.062). 

Assim, deve ser observado não só o percentual para realizar a penhora, mas também a natureza e o valor do salário, sob pena de infringir a dignidade da pessoa humana. 

Nesse sentido, declarou o Ministro Luis Felipe Salomão: 

“Caso se leve em conta apenas o critério da preservação de percentual de verba remuneratória capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, estar-se-á, em verdade, deixando de lado o regramento expresso do Código de Processo Civil e sua ratio legis, que estabelecem evidente diferença entre as verbas, sem que tenha havido para tanto a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade” 

Já no que diz respeito a penhora para pagamento de honorários de advogado, em agosto de 2020 a Corte Especial, no REsp 1.815.055, estabeleceu que os honorários não são equiparados às prestações alimentícias para efeito da incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, §2º do Código de Processo Civil. 

No julgamento em questão, a Ministra Nancy Andrighi explicou que ainda que os honorários sejam destinados à subsistência do credor não são equivalentes aos alimentos de que trata o Código Civil, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 

Ainda assim, apesar de todas as explicações e fundamentações, a Ministra deferiu o pedido de penhora por ter considerado o salário do devedor alto, e a penhora não prejudicaria sua subsistência. 

Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta do salário, há diversas exceções e cada caso deve ser analisado em suas peculiaridades. 

Fonte:

CPC 

REsp 1.514.931 

AREsp 1.336.881 

REsp 1.815.055 

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