DIREITO DO CONSUMIDOR:
Um consumidor, foi surpreendido pelo contato da empresa de telefonia e internet, referente cobrança por serviços de internet e faturas em aberto.
O autor da ação afirmou que nunca manteve vínculo jurídico com a ré (empresa net/claro) e desconhecia qualquer contratação, consequentemente sobre cobranças abusivas e indevidas.
Ao receber a cobrança da empresa, o homem manteve contato com a ouvidoria para entender melhor a questão e esclarecer que nunca contratou os serviços que estavam sendo cobrados, descobrindo que os serviços “contratados” estavam sendo executados em Porto Alegre no Rio Grande do Sul – o réu reside em São Paulo e nunca estabeleceu residência na cidade de Porto Alegre – e que havia, ainda, outras faturas em aberto em seu nome, totalizando um débito de R$ 188,00. Após abertura de chamado na ouvidoria, o réu foi informado de que não havia erro interno e que não seria possível a contestação daqueles débitos.
O consumidor, provou que apesar de passar mais de 5 horas tentando resolver o problema de forma “amigável” / administrativa não obteve sucesso e correu o risco de ter seu nome negativado.
Na ação judicial, em primeira instância, o juiz reconheceu que não havia vínculo entre consumidor e empresa, entretanto, entendeu também que não era cabível indenização à título de dano moral.
O autor, por sua vez, recorreu e persistiu que havia sido lesado e que fazia jus à indenização por dano moral, pois perdeu muito tempo tentando resolver a situação de forma administrativa e a empresa se recusava a solucionar.
Em sentença reformulada, o desembargador, reconheceu que, mesmo depois de
comprovada a inexistência de vínculo jurídico entre às partes, a empresa não
cessou as cobranças e ameaça de negativação creditícia e reconheceu o
constrangimento e desgaste físico e mental do consumidor.
“De tudo exsurge evidente o prejuízo de ordem moral, ínsito aos fatos, vez que notório o constrangimento e desgaste psicológicos por que passa a pessoa que é compelida a efetuar inúmeras reclamações sem ter o direito atendido, ser cobrada por serviço não prestado e, ainda, ver-se obrigada a se socorrer do Poder Judiciário a fim de restabelecer o status quo ante.”
A decisão da 30ª câmara Cível do TJ/SP, determinou que homem deve ser indenizado por danos morais, fixando valor de R$10 mil de indenização.
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