Por: Luccas Padilha – Advogado – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Nos dias atuais, não são raros os casos em que diversas empresas como redes varejistas e instituições bancárias acabam por efetuar cobranças e até mesmo negativar o nome de seus clientes de forma indevida, em consequência de dívidas não regulares ou já quitadas anteriormente.
Ante esta situação, na falta de solução administrativa do imbróglio, são inúmeros os casos de consumidores que buscam a guarida jurisdicional para ver resguardado seu direito quanto a desconstituição do débito e justa reparação material e/ou moral.
Frente as diversas decisões de concessão de quantias indenizatórias em casos dessa natureza, infelizmente, alguns consumidores e advogados, tem intentado milhares de demandadas com fito de afastar dívidas constituídas de forma regular e ainda beneficiar-se de indenizações por dano moral em face da suposta negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sabendo da regularidade da dívida, os autores ingressam em juízo afirmando não serem responsáveis pelo débito que lhe é imputado. Ainda, há casos em que advogados obtém diversos clientes através da chamada advocacia predatória, e ajuízam diversos processos, mesmo estando cientes da inexistência ao consumidor do direito reclamado.
A fim de repelir essas aventuras judiciais de partes e seus procuradores, os magistrados têm endurecido as sanções quando identificam casos de autores que buscam desconstituir uma dívida sabidamente regular e buscar uma indenização claramente incabível, através da aplicação de multas por litigância de má-fé.
Exemplo disso foi o julgamento de um caso pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, donde os desembargadores mantiveram a sentença prolatada em 1ª Instância, a qual reconheceu a improcedência do pedido autoral para inexigibilidade de uma dívida em face a uma instituição bancária e afastou o pedido indenizatório, sob fundamento de ter o réu comprovado a regularidade do débito impugnado. Além de julgar improcedente a demanda, o juiz aplicou multa de litigância de má-fé em face da Autora no importe de 5% do valor da causa.
Porém, os casos de aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos são se limitam ao feito acima citado, ocorrendo nas mais diversas comarcas do Estado de São Paulo e nos demais estados do país.
Dado isso, é de suma importância que o consumidor, ao identificar uma cobrança extrajudicial ou mesmo um apontamento em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito que considera indevido ou que não se recorde da origem da dívida, que busque por meios próprios ou através de um advogado de sua confiança, administrativamente junto ao credor do passivo para averiguar os dados da cobrança e o fundamento da dívida, a fim de evitar o ingresso de uma demanda buscando constituir uma dívida constituída regularmente, o que pode acarretar na condenação da parte ao pagamento de multas e indenizações.
De se ressaltar ainda que o mesmo nas demandas em que o consumidor é beneficiário da gratuidade de justiça, tal fato não afasta o dever do perdedor em pagar multas e indenizações a parte contrária quando reconhecida a litigância de má-fé.
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