Por: Bruna Regina de Souza – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Você sabia que aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente tem direito ao adicional de 25% sobre o valor do seu benefício?
Esse valor adicional é pago a todo aposentado por invalidez, desde que seja comprovado que precisa de auxílio diário de uma outra pessoa para os cuidados básicos do dia a dia que poderá ser alguém da família ou um cuidador.
Com o intuito de auxiliar os segurados que se enquadram nesse benefício, o artigo 45 da Lei 8.213/91 assegura essa extensão ao beneficiário que necessita de assistência permanente de outra pessoa, contudo, a lei é excepcionalmente limitante quando trata dessa questão, o que quer dizer que outros beneficiários como por exemplo, o aposentado por idade ou por tempo de contribuição não tem direito a referida extensão do benefício.
Para que o pedido seja aceito, o segurado deverá passar por mais um processo administrativo, no qual será periciado pelo INSS, e consequentemente comprovar o seu estado físico ou mental à autarquia com exames, e laudos médicos que indiquem com precisão a necessidade permanente de cuidados pessoais.
Em alguns casos, vale lembrar que nem sempre o INSS concede o pedido, sendo necessário ingressar com ação judicial, para comprovar a incapacidade e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e eventualmente, será deferido o adicional de 25%.
Vale ressaltar, que existe uma lista de situações em que o aposentado por invalidez tem o direito de pleitear a extensão do benefício, quais sejam:
Doença que exija permanência contínua no leito.
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
Cegueira total
Contudo, há uma discussão nos Tribunais Superiores sobre a possibilidade de incluir o adicional de 25% em outras categorias de aposentadorias, desde que comprovem a necessidade de um acompanhante. O STJ (Tema 982) e a Turma Nacional de Unificação decidiram que esse acréscimo é devido a todas as modalidades de aposentadoria, entretanto, o processo que fixou essa tese foi para o STF.
No STF o RE 1221446 que trata do leading case foi afetado em repercussão geral – Tese 1095, decidiu que a extensão dos 25% nas demais aposentadorias somente pode ser criada ou ampliada por lei. O Julgamento ocorreu em 18/06/2021 e teve como Relator o Min. Dias Toffoli.
Ademais, vale sempre lembrar que o auxílio de um advogado é imprescindível antes de pleitear referido benefício.
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