Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do trabalhador e para ser deferida deve observar alguns requisitos, dentre eles se na data do óbito o trabalhador possuía:
– Qualidade de segurado
– Recebia benefício previdenciário ou
– Já tinha direito a algum benefício antes de falecer
As pessoas que podem receber a pensão são os dependentes do trabalhador falecido:
-Cônjuge ou companheiro: comprovar casamento ou união estável até a data do falecimento;
-Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade;
-Filhos e equiparados inválidos: com invalidez confirmada pela perícia;
-Pais: comprovar dependência econômica;
-Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
No entanto, foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal que crianças e adolescentes sob guarda do trabalhador que falece podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
O Ministro Edson Fachin apresentou voto no julgamento de que o artigo 16, §2º da Lei 8.213/91 deveria ser interpretado conforme a Constituição para comtemplar o menor sob a guarda, estabelece:
Art. 16, §2º, Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2ºO enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Já explicamos no artigo “Guarda x Tutela, você sabe a diferença?”, o que diferencia a guarda da tutela, e com a recente decisão, tanto os menores que estejam sob a tutela ou sob a guarda, podem ser beneficiados pela pensão por morte.
De acordo com o voto do Ministro Fachin tal possibilidade quanto ao menor sob a guarda está expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, como podemos observar do artigo 33, §3º do estatuto que estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Foi observado também que a Constituição Federal/88 fez grandes mudanças nos direitos das crianças e adolescentes, garantindo proteção integral considerando a condição especial de pessoas em desenvolvimento.
É comum que certos parentes sejam responsáveis economicamente de menores, como acontece, frequentemente, nos casos de avós em relação ao netos, por exemplo.
Assim, comprovada a dependência econômica do menor sob a guarda do falecido, nos termos que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/91 e Decreto3.048/99) a pensão por morte poderá ser concedida ao menor.
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