Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Conforme disposição contida no §3º do artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando”.
Contudo o STJ entendeu que tal norma não é absoluta, visto que o artigo 6º do ECA dispõe que: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Com isso, a norma pode ser flexibilizada, permitindo a adoção mesmo com a diferença etária menor que a prevista em lei.
Este foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ, ao reformar acórdão proferido pelo TJDF, que negou pedido de um homem, sob a alegação da diferença da idade, “a diferença entre o adotante e adotado seria de apenas 13 anos”.
O Ministro do STJ pontuou que o pedido de adoção está fundamentado na consolidada relação de paternidade socioafetiva, pois no caso dos autos o adotante é padrasto, convivendo com o menor desde os dois anos de idade, além de ser casado com a mãe do adotado, ou seja, a guarda já está consolidada.
O objetivo do adotante era garantir ao menor o acesso aos benefícios que só seriam possíveis com a adoção.
Para o STJ, a intenção do legislador é evitar o uso indevido da lei de forma imprópria, e que limitação imposta na lei, não pode se sobrepor a uma realidade fática, devendo ser estudado as particularidades de cada caso concreto, inclusive com análise das provas existentes.
É importante destacar que serão verificados os princípios do melhor interesse do menor.
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