Antes de iniciarmos a discussão sobre alguns casos do judiciário, vamos rever algumas análises sobre o exercício de adoção de sobrenome no matrimônio.
Para melhor entendimento, vamos analisar o antigo Código Civil, que data de 1916, ou seja, há mais de 100 anos, em seu art. 240, previa que “A mulher assumia o casamento com os apelidos do marido, fazendo-se costume a adoção do sobrenome do cônjuge varão.”
– Parece ser o verdadeiro significado da expressão: “Costume de Época”.
Importante observar que a Lei dos Registros Públicos não permitia, nem mesmo, a alteração da grafia do sobrenome, mesmo estando errado e utilizado em longo decurso de tempo, pois poderia, prejudicar a identificação da “origem ou genealogia” familiar.
Já foi tratado sobre a obrigatoriedade ou não de a mulher adotar o sobrenome do marido, mas depois de algumas discussões, ficou decido que essa escolha seria facultativa, podendo a esposa adotar o nome do esposo, caso queira. (art. 240, parágrafo único do CC/16 redação da LDi);
Atualmente, o “Novo” Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, que regula as relações de natureza privada, dispõe que, essa escolha vale para ambos os cônjuges, ou seja, é possível que tanto o homem, como a mulher, possa escolher o sobrenome um do outro após o casamento.
- Art. 1.565, §1.º – Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Já em seu art. 1.571 prevê sobre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, dizendo que o casamento só dissolve com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio e em seu §2º dispõe que: ”Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Em meados de 2016, uma mulher pediu na Justiça do Vale do Itajaí/SC, a retificação do registro civil. A autora, mesmo depois de divorciada, optou por continuar utilizando o sobrenome do ex-marido, por ter realizado um divórcio consensual, mas depois de determinado tempo decidiu que seria melhor “abandonar” o nome de casada e preferiu voltar a utilizar o nome de solteira, isso, porque seu ex-marido, resolveu constituir novo matrimônio e o acontecimento traria alguns constrangimentos para a mulher diante da sociedade, família e amigos.
Esse caso iniciou nova discussão sobre o tema.
O Magistrado de 1º grau, julgou improcedente o pedido da autora, pois para ele, o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, o que em seu entendimento, não era o caso e que ainda as alegações da ex-esposa estavam alicerçadas em constrangimentos, que nem sequer, ainda haviam sido constatados.
Foi colocado em questão pelo Desembargador Selso de Oliveira, relator do caso: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo depois? Para o relator, a resposta é sim, pois com o divórcio, a manutenção ou não do nome de casado passou a ser opcional, e essa vontade é de livre escolha das partes envolvidas, nada impedindo, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes, haja vista não haver nenhuma previsão legal nesse sentido.
Para decisão, Oliveira complementa que “O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”. E no caso discutido, a mudança do nome da mulher, em nada prejudicaria à terceiros.
Para a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a eliminação do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio.
Outro caso, bem mais recente, foi julgado pela 5ª Vara Cível de Santos/SP. O juiz acolheu o pedido de uma mulher que se arrependeu de manter o nome de casado em seu registro civil. A autora alegou que o divórcio foi consensual, porém atualmente as partes não mantém mais nenhum tipo de vínculo ou contato e acionou a justiça.
De acordo com o Juiz, “a manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e não há proibição legal”.
Importante observar que o auxílio de um advogado é essencial para esse tipo de manutenção e assistência.
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