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Doação pode ser revogada?

Doação pode ser revogada?

Por: Tatiane Venâncio – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Doação pode ser revogada?

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, conforme dispõe o artigo 555 do Código Civil.

De acordo com o art. 557 do CC, são hipóteses de ingratidão, se quem recebeu a doação (donatário) atentou contra a vida ou cometeu crime de homicídio doloso contra o doador, ou então se cometeu ofensa física, injúria grave ou calúnia contra ele ou ainda, se recusou prestar alimentos ao doador. Já o termo é um evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

O prazo para pleitear a revogação é de 01 ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador os fatos ensejadores da revogação e que tenha sido o donatário o seu autor, conforme dispõe o art. 559 CC.

O TJSP, reformou sentença de improcedência proferida em 1ª instância, em ação revocatória de doação movida por uma tia contra o sobrinho, por ingratidão.  Alegou a tia que foi vítima de estelionato emocional. A tia relatou nos autos do processo que o sobrinho se aproximou, após o rompimento de sua relação conjugal de mais de 20 anos, e sem filhos, se deixou envolver e ganhou a confiança da tia.

Por ser idosa e nunca ter administrado seu patrimônio, visto ser algo que ficava a cargo do ex-marido, o sobrinho passou a administrar as contas bancárias e os bens móveis e imóveis, além de fazer a doação do imóvel discutido no processo.

Algum tempo depois, a tia descobriu que todo seu patrimônio havia sido absolvido pelo sobrinho, e que passaria a viver apenas com aposentadoria.

Em defesa, o sobrinho alegou que a doação foi realizada livremente pela tia. O Tribunal entendeu que restou evidente a ingratidão do réu, diante das condutas incomuns praticadas pelo mesmo, que aceitou as doações da tia, mesmo sabendo que ela ficaria sem nada e ainda deixou a tia em situação financeira difícil.

Ressaltou os julgadores que as doações não podem ser realizadas sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, nos termos do artigo 548 do CC.

A prova de todas as alegações da tia, restaram evidentes diante da declaração de imposto de renda, que comprovam que ela não tinha outros bens para sua subsistência, diante do padrão que ostentava anteriormente.

Assim, a sentença foi reformada, para declarar a ingratidão do sobrinho e revogar a doação do imóvel.

Fonte: TJSP

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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