Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Você já leu ou conferiu as principais cláusulas do seu contrato de cartão de crédito? Pois é, fique atento!
O STJ entendeu que não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza o débito do valor mínimo da fatura do cartão de crédito na conta corrente do titular do cartão, em caso de inadimplemento, portanto, o Banco pode sim debitar em sua conta.
No caso concreto, o Ministério Público do Rio de Janeiro, ajuizou ação civil pública contra o Banco Santander, para que fosse decretada a nulidade das cláusulas que autorizava o débito automático do valor mínimo da fatura e questionando da forma do estorno no caso de erro da administradora.
Na primeira instância, o TJRJ entendeu que as cláusulas são abusivas, uma vez que promoveria penhora indevida do salário do devedor e, no caso de pagamento indevido, fosse efetuada a devolução automática dos valores.
De acordo com o Relator Ministro Marco Buzzi, o contrato prevê que o débito do valor mínimo da fatura só poderá ser realizado quando o titular do cartão não tenha feito o pagamento e, desde que, tenha saldo na conta. Caso não haja saldo, poderá ser feito o débito de forma parcelada de acordo com o valor disponível em conta, até que seja atingido o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.
Ainda segundo o Ministro, tal medida existe para “incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”.
Além do que, essa cláusula se trata de uma espécie de garantia da concessão do crédito, haja vista que se trata de uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, dessa forma, se fosse considerada abusiva, acarretaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência.
Para o Ministro, a cláusula não se trata de penhora indevida na conta do devedor, pois a contratação não é de débito em conta salário, mas sim em conta corrente. Além do que, o pagamento mínimo da fatura é legitimado pelo Bacen há mais de 10 anos.
A previsão, conforme o entendimento do Ministro, não ofende o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, nem possui o condão de violar o equilíbrio contratual ou a boa-fé, tendo em vista que se trata de mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção do contrato pactuado entre as partes.
Fonte: Migalhas
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