Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
As postagens em redes sociais são cada vez mais alvo de processos judiciais e até de pedidos de indenizações com valores consideráveis. No calor das emoções muitos utilizam as redes para “desabafar” e não medem as consequências.
Apesar disso, quando o desabafo apenas reflete uma verdade, pode ser que a indenização não seja cabível.
Nesse sentido foi decidido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que as publicações feitas em rede social por uma mulher contra o ex-companheiro e pai de seus dois filhos não seria passível de indenização.
Isso porque o Desembargador levou em consideração que as postagens da mulher sobre o abandono da família sem que houvesse qualquer assistência material e afetiva às crianças condizia com a falta de comprovação do homem de que era um pai diligente.
Foi analisado também que os termos utilizados pela mulher foram chulos e que só ocorreram pela situação de desespero e a necessidade de desabafar, mesmo que de forma inadequada
Diante desses fatos, a indenização foi afastada e foi determinado que a mulher retirasse as postagens.
Por esse caso, percebemos que é vidente a necessidade de análise detida de cada caso, e mesmo que o desabafo em rede social condiz com a realidade fática, esse não é o meio recomendado, tampouco adequado.
Ao julgar as ações por indenização de dano moral os Tribunais vêm analisando vários critérios a fim de haja um julgamento equânime e se submeter ao entendimento de uma linha tão tênue entre indenizar ou não é arriscado.
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