Por: Shádia Bernardi – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Em decorrência da pandemia do COVID-19, as compras fora do estabelecimento comercial se tornaram cada vez mais presentes na vida das pessoas. Especialmente as compras feitas pela internet, que nos primeiros oito meses de 2020 tiveram um aumento de 56,8% em comparação com igual período do ano de 2019, conforme pesquisa realizada pelo Movimento Compre&Confie em parceria com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).
As ofertas da internet são sempre muito elaboradas, com layout desenvolvido para chamar a atenção do consumidor para que ele compre aquele produto ou serviço que está sendo ofertado.
Com o significativo aumento das compras fora do estabelecimento comercial, aumentou também o arrependimento a essas compras, o que é o assunto do texto desta semana, o direito ao arrependimento presente no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49.
O direito ao arrependimento é o direito que o consumidor detém, de comprar algum produto ou serviço a distância, e quando recebe este produto, ou contrata determinado serviço, pode desistir no prazo de até 7 dias.
Deve-se salientar que o direito a este arrependimento é apenas para compras e contratação de serviço feitos fora do estabelecimento comercial, mas não aquelas efetuadas apenas do lado de fora, como algumas lojas fizeram durante a pandemia, levando os produtos para os clientes na calçada ou estacionamento dos shoppings, mas sim válido para aquelas onde o consumidor não pode ver pessoalmente o que estava comprando, não pôde tocar ou sentir o produto e nem contratar o serviço pessoalmente, ou seja, podem ser feitas através de sites, Instagram, Facebook, WhatsApp e outras plataformas digitais.
Sendo assim, para esse tipo de compra e contratação, o consumidor pode contar o com seu direito ao arrependimento dentro do prazo de reflexão de sete dias, a contar da data da entrega do produto comprado ou da data da contratação do serviço adquirido.
Exercendo o consumidor o seu direito ao arrependimento, ele deve devolver o produto a loja que comprou, e a empresa será obrigada a aceitar esta devolução, que deverá ser simples, mediata e corrigida, ou seja, tudo que foi pago a qualquer título, seja taxa ou qualquer outro encargo embutido, deve ser ressarcido pela empresa em sua totalidade, somado ao valor do produto ou serviço principal e corregido monetariamente.
Não é necessário que se justifique o arrependimento, a empresa é obrigada a aceitar a devolução do produto e devolver o dinheiro.
Por fim, necessário ainda esclarecer, que o direito ao arrependimento presente no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com produto com problema ou vicio, o direito ao arrependimento é apenas a mudança da vontade do consumidor ao receber aquele produto ou contratar aquele serviço durante o período de reflexão.
Quer saber mais sobre nós? Clique Aqui
NR Souza Lima – Sociedade de Advogados Ainda está com dúvidas? Entre em contato conosco. contato@nrsouzalima.com.br