Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
No início do mês postamos um artigo falando sobre o julgamento pelo STJ sobre a possibilidade da implantação de embriões após a morte.
No caso concreto, os filhos do falecido entraram com uma ação contra o hospital e a mulher do homem para que fosse reconhecido a inexistência do direito de utilização dos embriões após a morte do pai. Na primeira instância o pedido dos filhos foi acolhido, enquanto na segunda foi autorizada a implantação.
E no dia 08 de junho (2021), o STJ julgou pela impossibilidade da implantação, entendendo que é necessária manifestação inequívoca, expressa e formal.
O Ministro Relator Marco Buzzi, entendeu que o falecido nutria o desejo de ter filhos e, que embora na terceira idade, poderia decidir sobre deixar sucessor biológico, tendo em vista que os outros filhos são adotivos.
Contudo, o Ministro Luis Felipe Salomão não autorizou a realização da implantação, pois entendeu que é imprescindível a manifestação inequívoca de maneira expressa e formal, haja vista que haveria projeção de efeitos para além da vida do sujeito de direito, com repercussões existenciais e patrimoniais.
O Ministro entendeu ainda, que a autorização dada no formulário, refere-se a autorização para implantação durante a vida de ambos os cônjuges, ademais há testamento deixado que não menciona à contemplação de qualquer outro filho, portanto, o testamento não foi rompido.
Por 3 votos a 2, o recurso foi julgado procedente, reestabelecendo a sentença de primeiro grau, não autorizando a realização de implantação de embrião após a morte de um dos cônjuges.
Fontes: STJ, Migalhas
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