Direito dos Enteados sobre Herança

Direito dos Enteados sobre Herança

Por: Elizabeth Oliveira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Uma pergunta corriqueira e um assunto bastante polêmico e complexo é a relação entre os enteados e a herança do seu padrasto/madrasta.  

Será que eles têm direito a receber?  Mesmo não sendo descendentes? Na verdade, isso não é possível, embora haja exceções.  

Em lei, não consta absolutamente nada que torne obrigatório agir como pai ou mãe de seus enteados, embora seja previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artº 4º que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.. 

O assunto toma relevância especialmente pela ampliação do conceito jurídico de “família” das novas constituições pluriparentais de família, de modo que sua configuração possa ser feita de variadas maneiras.  

Juridicamente, o instituto da “família” também está em constante processo de mudanças e ampliações, onde cada cônjuge ou companheiro traz para a nova relação filhos havidos de outras relações anteriores, formando assim um novo grupo familiar.  

Com o aumento de divórcios e novas constituições familiares, com filhos havidos de relações anteriores, a figura dos “enteados” vem à tona com muitas indagações…. 

Até onde vai o meu direito? 

O que diz a lei? 

Via de regra o enteado não tem direito a herança em relação a seu padrasto ou madrasta, porém, essa conclusão dependerá da análise da situação de fato existente.  

O estado de filiação pode ser adquirido de duas maneiras: em decorrência da própria natureza com o nascimento, ou por ato jurídico, denominado adoção, concretizado se com uma decisão judicial após a família adotante preencher determinados requisitos. 

Pois bem, o enteado não se encaixa em nenhuma das duas hipóteses, o que o excluí da possibilidade de recebimento da sucessão legítima.  

Dessa maneira, via de regra, o enteado apenas teria parte da herança, em caso de receber esta herança por testamento, instrumento pelo qual os testadores dispõem em vida, de parte do seu patrimônio compreendidos por 50% de seus bens para terceiros, já que os outros 50% serão destinados aos herdeiros necessários. 

Então como podem verificar, o novo casamento de seus genitores, em que pese gerar a relação afetiva entre enteado e padrasto ou madrasta, consolidada na convivência diária, não altera os efeitos sucessórios, permanecendo exclusivamente aos herdeiros necessários conforme dispõe o artigo 1.829 do Código Civil 

No entanto, como dito, existe exceção à regra. 

Há exceções? sim… 

A exceção se dá em casos em que está presente a socioafetividade, onde existe a possibilidade do enteado se tornar herdeiro legítimo. Essa “passagem” não decorre do fato de ser enteado, mas do desenvolvimento da relação de socioafetividade para com o seu padrasto ou sua madrasta.  

O ordenamento jurídico pátrio já reconhece que a filiação pode ser adquirida, também, por meio da socioafetividade, que é o reconhecimento jurídico da maternidade ou paternidade com base no afeto, sem vinculação biológica entre as partes ou adotiva. Explicamos também sobre esse tema no texto “A importância do reconhecimento da pater/maternidade socioafetiva”  

Esse reconhecimento, se depois da morte, se dá, por testamento ou, necessariamente, por decisão judicial, buscando se observar se a relação é pública, contínua, duradoura e consolidada, gozando a partir desta decisão judicial, dos mesmos direitos dos filhos biológicos ou adotados, esta filiação socioafetiva não tem norma legal específica de amparo, no entanto já é admitida pelos nosso tribunais. 

Artigo 1.845; São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III – ao cônjuge sobrevivente; 

IV – aos colaterais. 

Tema bastante abordado no direito de famílias, principalmente nos dias atuais! 

Caso você se veja nessa situação de socioafetividade seja como pai ou mãe socioafetiva, seja como filho, recomenda-se que a relação seja declarada em vida dos envolvidos. 

Fonte: Código Civil

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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