Propaganda enganosa no Instagram feita por famosos ensejou ação de indenização por danos morais

Propaganda enganosa no Instagram feita por famosos ensejou ação de indenização por danos morais

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

​Atualmente, é extremamente comum a publicidade através das mídias sociais, como o Instagram, Facebook, Youtube e outros. O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras a respeito de publicidade que devem ser obedecidas, mesmo quando essas são veiculadas na Internet. 

O CDC prevê no inciso IV, do art. 6º, como direito básico do consumidor “a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.  

É considerada enganosa a publicidade que deixe de constar informação ou que seja inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade ou quaisquer dado sobre o produto ou serviço. Por outro lado, é abusiva a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.  

Além de ser necessário que a publicidade seja veiculada de forma que o consumidor possa a identificar como tal, para que não seja alvo de mensagens subliminar e possa decidir, conscientemente, sobre a aquisição ou contratação do produto ou serviço. 

Também prevê o CDC que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular, bem como é necessário que a oferta tenha informações corretas, claras, precisas, ostensiva, em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade composição, preço, garantia e outras informações. 

Nos termos do art. 34, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representante autônomo, isto é, o consumidor poderá acionar, a sua escolha, o fornecedor, seus prepostos ou representantes em caso de dissonância das informações prestadas. 

Havendo recusa do cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá escolher entre (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização e perdas e danos.  

Nesse sentido, um consumidor ajuizou uma ação contra diversos famosos por suposta propaganda enganosa, tendo em visa que em 2018 realizou a compra de iphones após ver a publicidade em diversos perfis de celebridades/influencers e o produto ainda não foi entregue (junho de 2021). 

O autor alega ainda que houve diversos outros casos idênticos de consumidores que teriam sido vítimas da publicidade veiculadas pelos famosos e que o perfil da empresa que vendeu o produto e, também é ré no processo, foi desativado, bem como os telefones de contato não existem mais, não sendo possível efetuar o cancelamento ou pedir a restituição dos valores pagos. 

Diante disso, o consumidor pede a condenação das celebridades de forma solidária a restituir em dobro a quantia paga e a condenação ao pagamento de dano moral em R$20mil, haja vista ter sofrido “grande abalo material e moral, envergonhando-o perante as pessoas com as quais mantém relacionamento pessoal e familiar”. 

O processo (0013015-57.2021.8.19.0004) ainda não foi julgado, mas o caso serve de alerta para que o consumidor fique atento. 

Fonte: CDC, Migalhas e Âmbito Jurídico

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