Por: Carolina Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Em nosso blog já falamos da possibilidade de pagamento de aluguel pelo ex-cônjuge, e como destacado por nós, cada caso deve ser analisado em suas peculiaridades, pois nem sempre temos uma regra exata que se aplicar a todos os casos.
Nesse sentido, em situação semelhante ao já abordado por nós no texto supramencionado, o STJ rejeitou o recurso de uma ex-esposa que pretendia o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido que mora com a filha do casal na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.
O entendimento adotado foi de que o ex-marido não utilizava o imóvel com exclusividade já que dividia a moradia com a filha, e esse “detalhe” é o que muda o caso.
Tanto a segunda instância do TJDFT, quanto o STJ, entendeu que o fato de pai e filha morarem juntos, tem o potencial de converter a indenização, ou seja, o aluguel, em parcela in natura da pensão alimentícia, como bem explicita o artigo 1.701 do Código Civil:
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Importante observar que o argumento trazido pela ex-mulher é de que enquanto não fosse a casa vendida e o ex-marido continuasse residindo nela, ele deveria pagar aluguel proporcional à parte dela, que nesse caso especificamente era de 40% e ainda que os alimentos prestados à filha já haviam sido objeto de discussão de processo próprio.
O direito ao arbitramento do aluguel seria possível em caso de uso exclusivo do bem comum sob pena de enriquecimento ilícito, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
E, também seria dever de pagar o aluguel como forma de indenizar o outro proprietário pelos frutos recebidos pelo primeiro, conforme dispõe os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil:
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
No entanto, não haveria que se falar em enriquecimento ilícito ou percepção de frutos do imóvel em proveito próprio exclusivamente tendo em vista que o ex-marido reside no imóvel e provê integralmente o sustento da filha.
Ainda, como observado pelo STJ os pais devem custear as despesas dos filhos, dever esse que não se desfaz com o término da relação conjugal e mesmo que a filha fosse maior de idade a Súmula 358 do STJ deve ser observada:
Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Portanto, o pedido da ex-mulher foi indeferido e o ex-marido não pagará aluguel, ainda que proporcional para ela.
Fonte:
Código Civil
REsp 1.699.013/DF