Pai foge do combinado com a mãe e muda o nome da filha no registro e, ainda, usa o mesmo nome de anticoncepcional, assim, o STJ autoriza a modificação do nome

Pai foge do combinado com a mãe e muda o nome da filha no registro e, ainda, usa o mesmo nome de anticoncepcional, assim, o STJ autoriza a modificação do nome

Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Conforme artigo 6º do Código Civil, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, e nos termos da lei de registro civil, todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser registrado. 

“O nome é uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a sua morte”, sendo possível sua modificação comprovada o constrangimento. 

O STJ apreciou recurso proposto pela Defensoria de São Paulo, que em defesa da mãe e da filha, almejavam a modificação do nome da criança, pois o pai insatisfeito com a paternidade não planejada, decidiu registrar sua filha com o nome de um anticoncepcional, divergindo do nome combinado com a mãe. 

As disposições do Código Civil, Lei de Registro Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente garantem proteção contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade incluindo direito ao nome. 

A mãe tentou sem sucesso alterar o nome perante o cartório de registro civil e diante da negativa ingressou com uma ação judicial, tendo seu pedido negado em primeira e segunda instância, recorrendo ao STJ. 

A tese abordada pelo defensor é que houve vício no processo da escolha do nome, visto que o pai não respeitou o pactuado com a mãe, violando a boa-fé objetiva. 

Os ministros apontaram que o pai tem o direito de participar da escolha do nome da filha, porém se comprometeu em registrar a filha com o nome que havia combinado com a mãe, caracterizando o rompimento unilateral do acordo firmado entre eles. 

“Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.” 

O vexame pelo nome escolhido pelo pai, estende para mãe e filha, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

Assim, os Ministros da 3ª Turma do STJ, em votação unânime, deram provimento ao recurso autorizando a modificação do nome da criança.

Fonte: Conjur

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