Você sabia que mesmo sendo vencedor no processo é possível recorrer?

Você sabia que mesmo sendo vencedor no processo é possível recorrer?

E mais, que é possível que o Recurso Especial no STJ tenha como objetivo que tese seja fixada em âmbito nacional?

Por: Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

No artigo em que falamos do caso em que a trabalhadora ajuizou ação de indenização contra os buscadores Google e Escavador pela divulgação de informações sobre uma reclamação trabalhista, falamos sobre ajuizamento de Recurso Especial para reconhecimento nacional de IRDR julgado em 2ª instância. 

No caso em concreto, a ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. O TJRS no julgamento do IRDR considerou lícita a divulgação de processos, que não tramitem em segredo de justiça, por sites de conteúdos judiciais.  

O IRDR tem como objetivo fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito que esteja em tramitação e aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito na área de jurisdição do respectivo tribunal. 

Nos termos dos artigos 976 e seguintes do CPC, caberá o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

Partindo desse pressuposto, a decisão teria efeito apenas no Estado do Rio Grande do Sul. Por essa razão, o site Escavador, parte vencedora, interpôs Recurso Especial ao STF, para que houvesse a fixação de tese no mesmo sentido com abrangência nacional. 

Contudo, o REsp não foi admitido, uma vez que o site teria sido parte vencedora no julgamento, contrariando a jurisprudência do Supremo. Dessa decisão foi ajuizado agravo interno. 

O agravo foi admitido. Conforme entendimento do Relator Ministro Luiz Fux, o sistema de precedentes iniciado com o CPC possui dois momentos, primeiro a apreciação em âmbito local através do IRDR e, depois, a definição nacional por meio de recurso especial ou extraordinário, conforme §2º do art. 987 do CPC. 

Dessa forma, tendo em vista que, o recurso especial ou o extraordinário, são os meios pelos quais seja possível fazer a análise definitiva da matéria, é possível que a parte autora também os ajuíze.  

E ainda, segundo o Ministro: “Suscitar a impossibilidade do manejo do recurso extraordinário ou do recurso especial da decisão que julga o IRDR acarretaria, consequentemente, abrir a via para diversos recursos extraordinários e recursos especiais da decisão que aplicar a tese fixada a todos os demais casos idênticos”, o que consequentemente, iria no sentido oposto dos princípios da celeridade e economia processual preconizados pelo CPC. 

Fonte: STF

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