Você sabia que aposentados e pensionistas com doenças graves podem ser isentos de imposto de renda?

Você sabia que aposentados e pensionistas com doenças graves podem ser isentos de imposto de renda?

Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Isso mesmo. O benefício está previsto na Lei 7.713/1988, porém poucos sabem deste direito. O artigo 6º, inciso XIV da referida lei, especifica o rol de doenças, a saber:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  

O primeiro passo é procurar o serviço médico de sua fonte pagadora ou um médico da rede pública de saúde (SUS) para que possa emitir um laudo pericial que ateste uma dessas patologias e, posteriormente, requerer a isenção.

Apesar da previsão legal, o benefício poderá ser indeferido administrativamente pelo órgão responsável, e nestes casos, a solução é acionar o poder judiciário através de um advogado especialista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento na Lei 7.713/98 reconheceu o direito à isenção do imposto de renda para uma servidora aposentada, diante da comprovação de neoplasia maligna mamária.

Destacou-se ainda que o deferimento do pedido, independe de comprovação atual da doença, fundamentando sua decisão na Súmula 67 do STJ que prevê: Súmula 67: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (aprovada em 12.12.2018)”.

Cumpre informar que o assunto foi matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6055, firmando o entendimento de que o benefício não poderá ser aplicado aos trabalhadores que possuam uma dessas doenças e ainda estejam em atividade, consolidando a constitucionalidade da exigência de a pessoa ser aposentada.

Assim, uma vez comprovada a existência da moléstia grave prevista na legislação, o direito à isenção deve ser reconhecido para os aposentados e pensionistas, e eventuais impostos recolhidos indevidamente, devem ser restituídos, observados o prazo prescricional de 05 anos.

Destaca-se, que não é necessário que se trate de aposentadoria por invalidez, isto é, que a doença seja a razão da pessoa ser aposentada, basta que tenha a doença prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 e ser aposentada, uma vez que a isenção tem como objetivo resguardar o aposentado ou pensionista diante dos custos elevados com o tratamento, conforme ressaltou o Tribunal no caso em referência:

“Tal entendimento se fundamenta na premissa de que ‘determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos’ (REsp 1836364/RS, j. 02.06.2020)”.

Vale ressaltar que não cabe extensão do benefício às demais pessoas.

Diante das peculiaridades de cada caso, consulte sempre um advogado.

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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