Guarda Unilateral ou Compartilhada?

Guarda Unilateral ou Compartilhada?

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Ao se separar, uma das definições que o casal deve encontrar é relacionada à guarda dos filhos menores ou incapazes. Porém, alguns casais não sabem ao certo as diferenças entre as modalidades existentes de guarda. 

Assim, no texto de hoje vamos explicar como funcionam 2 modalidades que são as mais comuns. 

O Código Civil prevê no artigo 1.583 a possibilidade de 2 tipos: guarda compartilhada ou unilateral. O mesmo artigo define o que compreende cada modalidade em seu §1º: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” 

Conforme estabelecido pelo Código Civil, na guarda unilateral, as decisões, tarefas e deveres são tomadas por apenas um dos pais, diminuindo a participação do outro. Essa modalidade deve ser exceção, e só será admitida se um dos pais concordar com a modalidade ou se for constatada que algum dos pais ou o casal não esteja apto para exercer a guarda compartilhada. 

A lei prevê ainda no artigo 1.584, §2º que ainda que os pais não estejam de acordo, porém sejam aptos para exercer o poder familiar, o juiz determinará a aplicação da guarda compartilhada. 

Portanto, nossas leis priorizam a guarda compartilhada, na qual as decisões sobre a vida do filho devem ser tomadas em conjunto, de forma que os pais participem de igual forma, o que inclui a divisão de tarefas, deveres, tempo e decisões de forma equilibrada. 

É importante lembrar também que há outros tipos, como a guarda alternada, que apesar de não estar prevista em lei, é uma modalidade que ainda levanta discussões sobre sua aplicação e que ao nosso ver pode não ser vantajosa e não atender o melhor interesse da criança. 

Há também a chama guarda nidal onde os filhos permanecem no “ninho”, no lar, ou seja, na residência do ex-casal e os pais é que se revezarão por determinados períodos. 

Conhecendo um pouco sobre cada modalidade de guarda, é importante lembrar que o direito ao convívio com o pai e com a mãe, é um direito da criança, que não pode ser privada desse convívio familiar, bem como o convívio com a família extensa, de forma que a interação com todos os membros da família ajuda no desenvolvimento e na construção de uma vida saudável. 

Antes de tomar uma decisão, consulte-nos, podemos esclarecer e te ajudar a chegar na melhor decisão para o seu filho. 

Fonte: Código Civil

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NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

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