Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que sim.
Guarda compartilhada é a modalidade de guarda na qual os pais assumem, em conjunto as reponsabilidades dos filhos.
No caso julgado pelo TJDFT os genitores já separados detinham a guarda compartilhada dos filhos menores, e diante da necessidade de domicílio da mãe para outro país, pediu ao juiz a fixação da guarda unilateral para ela, argumentando que a separação do lar materno traria prejuízos ao desenvolvimento dos menores.
O pai por sua vez, também requereu a guarda unilateral dos menores, sob o argumento que diante do afastamento e considerando que os filhos residiriam em outro país poderiam sofrer depressão.
Para surpresa, a relatora manteve a guarda compartilhada, decidindo que as crianças deveriam passar dois anos com a mãe fora do país e dois anos com o pai, fundamentando sua decisão no princípio do melhor interesse na criança e do adolescente, e que diante da idade dos menores, eles não possuem maturidade suficiente para escolherem com quem ficar.
Fundamentou ainda que a possibilidade de mudança de país trará aos menores uma nova experiencia cultural e social, visto que já frequentam escola bilíngue.
Assim, os julgadores em decisão unânime, concluíram pela guarda compartilhada com alternância bienal do lar, mesmo em países diferentes, sob o entendimento que garantirá o fortalecimento e manutenção do vínculo familiar.
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