Ausência de registro não descaracteriza Justo Título.
Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Um dos requisitos para a aquisição por usucapião ordinária é o justo título, conforme prescreve o artigo 1.2142 do Código Civil.
Justo título, é aquele com idoneidade para transferir a propriedade, mas que, no caso concreto não produz efeito por padecer de defeito ou por falta de qualidade específica.
O STJ ao apreciar um Recurso Especial, reformou acórdão proferido pelo TJMS que havia julgado improcedente um pedido de usucapião ordinária, fundamentando seu posicionamento na ausência de registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda, sendo, portanto, inoponível contra terceiros.
A jurisprudência em teses nº 133 do STJ destacou o entendimento de que “O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.”
Além do mais, o Enunciado nº 86 aprovado pela I Jornada de Direito Civil, consolidou que “a expressão ‘justo título’ contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.“
Neste entendimento, o STJ reformou a decisão, para reconhecer que a ausência de registro no instrumento de promessa de compra e venda – contrato – , não descaracteriza o requisito de justo título, para ensejar a usucapião ordinária.
Fonte: REsp 1.584.447/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUECA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021; DJe: 12/03/2021
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