Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
-Direito Real de Habitação x Aluguel
Aqui em nosso blog já explicamos como funciona o direito real de habitação no texto “Você sabe o que é Direito Real de Moradia”, sendo referido direito uma proteção ao cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe um lar por tempo indeterminado, subsistindo esse direito até que o cônjuge sobrevivente faleça, ou opte por deixar o imóvel ou, ainda, constitua nova união.
Se o cônjuge falecido tinha herdeiros, esses têm direitos sobre o imóvel no qual o sobrevivente mora, no entanto, ainda que sejam condôminos, não é possível a cobrança de aluguel, mesmo que proporcional. Isso ocorre pois o direito real de habitação tem proteção constitucional, por tratar da dignidade da pessoa humana, e possuí ainda caráter gratuito de acordo com o artigo 1.414 do Código Civil.
“Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.”
A pergunta que pode surgir é: “E se o cônjuge sobrevivente não tiver nenhum direito de herança ou meação sobre o imóvel? Ele poderia continuar morando no imóvel ‘de graça’?”
A Resposta é sim.
O objetivo do artigo 1.831 do Código Civil e do artigo 7º, parágrafo único da Lei 9.278/96 é garantir uma moradia digna, sendo esse direito personalíssimo. Essa previsão legal baseia-se também na proteção constitucional garantida à família, havendo, portanto, um equilíbrio entre valores relacionados ao direito de propriedade e à proteção ao grupo familiar.
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
E
“Art. 7º, Parágrafo único: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”
Portanto, diante de uma situação de direito real de habitação, o cônjuge sobrevivente não deverá pagar aluguéis aos herdeiros tendo em vista as proteções dadas pelo instituto.
Fontes:
Código Civil
Lei 9.278/96
REsp 1846167/SP
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