Animais de estimação em condomínios residenciais – Pode ou não pode?

Animais de estimação em condomínios residenciais – Pode ou não pode?

Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

Comumente encontramos convenções condominiais que proíbem que os condôminos tenham animais de estimação nas dependências dos condomínios e até nas unidades condominiais. No entanto, tal regra não pode subsistir nos condomínios residenciais. 

Tal entendimento é pacífico nos tribunais do país e já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 

De acordo com os artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil a convenção condominial é norma interna que disciplina as relações entre os condôminos, podendo dispor sobre forma de administração, competência de assembleias, uso de áreas exclusivas e comuns, rateio de despesas, sanções disciplinares, etc. 

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: 

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; 

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; 

III – o fim a que as unidades se destinam. 

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. 

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: 

I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; 

II – sua forma de administração; 

III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; 

IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; 

V – o regimento interno. 

§ 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. 

§ 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. 

Tais artigos possuem rol meramente exemplificativos, portanto, a convenção representa o exercício da vida privada, cabendo aos condôminos/interessados suprir as disposições legais de acordo com as peculiaridades de cada condomínio. Assim, diante das normas especificadas em convenções, essas devem observar a legalidade e a necessidade do respeito à função social da propriedade previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal. 

Nesse sentido, assim como a convenção tem o direito e dever de impor regras, o condômino também tem direitos e deveres para com o condomínio, assim como dispões o artigo 19 da lei 4.591/64: 

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 

E também o artigo 1.336, IV do Código Civil: 

Art. 1.336. São deveres do condômino: 

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) 

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 

Diante de tais artigos, é possível considerar que o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos em lei, sendo desarrazoada a proibição pela convenção condominial, tendo em vista que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e a tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores do condomínio. 

Assim, a restrição genérica sem fundamento legítimo não pode ser mantida nas convenções condominiais. 

Fontes: 

Constituição Federal/88 

Código Civil/02 

Lei 4.591/64 

Lei 9.278/96 

REsp 1.783.076/DF 

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