Por: Caroline Vieira – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Comumente encontramos convenções condominiais que proíbem que os condôminos tenham animais de estimação nas dependências dos condomínios e até nas unidades condominiais. No entanto, tal regra não pode subsistir nos condomínios residenciais.
Tal entendimento é pacífico nos tribunais do país e já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com os artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil a convenção condominial é norma interna que disciplina as relações entre os condôminos, podendo dispor sobre forma de administração, competência de assembleias, uso de áreas exclusivas e comuns, rateio de despesas, sanções disciplinares, etc.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
§ 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Tais artigos possuem rol meramente exemplificativos, portanto, a convenção representa o exercício da vida privada, cabendo aos condôminos/interessados suprir as disposições legais de acordo com as peculiaridades de cada condomínio. Assim, diante das normas especificadas em convenções, essas devem observar a legalidade e a necessidade do respeito à função social da propriedade previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal.
Nesse sentido, assim como a convenção tem o direito e dever de impor regras, o condômino também tem direitos e deveres para com o condomínio, assim como dispões o artigo 19 da lei 4.591/64:
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
E também o artigo 1.336, IV do Código Civil:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Diante de tais artigos, é possível considerar que o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos em lei, sendo desarrazoada a proibição pela convenção condominial, tendo em vista que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e a tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores do condomínio.
Assim, a restrição genérica sem fundamento legítimo não pode ser mantida nas convenções condominiais.
Fontes:
Constituição Federal/88
Código Civil/02
Lei 4.591/64
Lei 9.278/96
REsp 1.783.076/DF
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