Por: NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Em meados de 2016, uma cliente do NR Souza Lima – Sociedade de Advogados ajuizou ação de usucapião.
Foi necessário o ingresso da ação pois a autora adquiriu o imóvel por meio da cessão de direitos, sendo as posses contínuas, sem intervalo de tempo por 12 anos, caracterizando, ainda, posse mansa, pacífica, contínua e com “animus domini” (requisitos para usucapião).
Como é de conhecimento geral, o processo de usucapião pode durar anos conforme suas peculiaridades, então, durante 4 anos os profissionais de nosso escritório, com suas expertises, trabalharam arduamente para que cada passo do processo fosse acompanhado minuciosamente, a fim de que tudo saísse conforme objetivo da cliente e ainda fazer com que o processo fosse o mais célere possível.
Recentemente, a Juíza da 1ª Vara de Cível da Comarca de São Caetano do Sul, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTE a Ação de Usucapião movida pela autora para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel (…) e, em conformidade com o artigo 1.238 do Código Civil. Servirá a presente sentença como título hábil à oportuna matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.”
Dispõe o artigo 1.238 do Novo Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Sobre a modalidade de usucapião escolhida para melhor corresponder às expectativas da cliente foi determinada a Usucapião Extraordinária.
Mais detalhes sobre a Usucapião Extraordinária você encontra no nosso texto “Usucapião Extraordinária, como funciona e o que é necessário para esse tipo de ação”.
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