Por: Dra. Catarina Lima – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados
Em regra, a audiência é um ato público e a lei, autoriza a sua gravação, por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, desde que seja assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores (art. 367, §§5º e 6º do CPC).
Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes do STF, concedeu Habeas Corpus para trancar processo penal instaurado contra advogada, por ter, suspostamente, cometido crime de desobediência de ordem de juiz trabalhista que a proibiu de usar o celular durante a audiência.
O direito de gravar audiência se trata de uma prerrogativa ao advogado e nas palavras do Ministro “a advocacia representa um munus público, uma função que deve ser respeitada em todos as suas prerrogativas, sem relativizações injustificadas”.
Isto é, o direito de gravar audiência é previsto por lei e a sua prática não configura crime, sendo apenas o exercício regular de um direito.
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